EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS NA CONSTRUÇÃO CIVIL

EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS NA CONSTRUÇÃO CIVIL

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No setor de construção civil, o número de profissionais autônomos que trabalham na informalidade sempre foi muito grande. Com a criação da Lei Complementar 128, pessoas que prestam serviços de pedreiro, pintor, bombeiro, gesseiro, eletricista e diversos outros tiveram a oportunidade de se enquadrar juridicamente como Empreendedor Individual (EI), podendo regularizar o seu próprio negócio e emitir Nota Fiscal para faturamentos anuais de até R$ 60 mil.

 

Atualmente, aproximadamente 10% dos microempreendedores formalizados no Brasil são do ramo da construção civil. Ser enquadrado como EI permite que o profissional tenha atendimento gratuito no registro do seu negócio – isento de taxas de alvará e outras e ainda com o apoio das empresas contábeis cadastradas no Simples Nacional. Além disso, permite que o empreendedor contribua para a Previdência Social – podendo ter acesso a benefícios como auxílio-doença, licença-maternidade, etc – e pague taxas muito reduzidas de ICMS e ISS, os tributos estadual e municipal.

 

Para as empresas que compram produtos ou contratam serviços do EI, porém, há que se observar algumas regras: ele deve sempre emitir nota fiscal e não pode prestar serviço com cessão de mão de obra, ou seja, ficar à disposição do contratante no ambiente deste.

 

Na contração do EI por empresas da construção civil – ou mesmo outras empresas ou pessoas físicas que contratam os serviços, há algumas características mais particulares ainda, determinadas pelo artigo 18-B da Lei Complementar 123/06: o EI pode prestar serviços de alvenaria, pintura, elétrica e hidráulica, mas o contratante terá que pagar a contribuição patronal previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre o valor emitido na nota fiscal – não é permitido ao EI apresentar apenas recibo.

 

A contratante também deve inclui o EI na Declaração de Informações à Previdência Social (GFIP), como contribuinte individual, mesmo não fazendo a retenção de 11% obrigatória na contratação do contribuinte individual.

 

Deixar de exigir a nota fiscal do EI e aceitar apenas recibo é uma bomba-relógio: a empresa contratante está criando um passivo que posteriormente pode se transformar em reclamatória trabalhista, multa previdenciária – por não estar incluindo o EI na GFIP – e ainda um auto de infração da Receita Federal do Brasil, por não estar atendendo ao Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – Lei Complementar 123/06.

 

Fonte: Administradores.com.br

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