Atualização da Segurança na Indústria da Construção

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Grandes mudanças 

No dia 01 de agosto de 2021, entrará em vigor uma nova atualização da Norma Regulamentadora nº18, NR 18 – Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção. A norma foi aprovada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e acarretará algumas mudanças em relação aos colaboradores, medidas preventivas e novas tecnologias.

 

Sobre a NR 18  

Suas principais diretrizes são de ordem administrativa e organização, no planejamento e implantação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos da construção civil.  Essas atualizações representam novos esforços na minimização dos problemas de saúde e na prevenção de acidentes de trabalho, muitas vezes fatais ou incapacitantes. A intenção é que sejam oferecidas melhores condições de segurança. São elas:

  • Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)

 

Algumas características do PGR da Indústria da Construção:

O PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria de Construção Civil) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) serão substituídos pelo PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos),

  • elaborado por um profissional qualificado em segurança e saúde no trabalho, em canteiros de obras com até 7m de altura e no máximo 10 colaboradores, acima dessas medidas o profissional deve ser legalmente habilitado.
  • Este documento deve ficar sob a responsabilidade das construtoras e seus fornecedores produzem apenas o inventário de riscos de suas atividades.
  • Deverá conter a relação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e suas respectivas especificações técnicas, de acordo com os riscos ocupacionais existentes

Contudo, é importante ressaltar que os PCMATs em andamento continuarão válidos até a finalização de suas obras.

 

Etapas de obra 

A nova versão da NR 18, estruturou todo o capítulo 18.7 para dispor os requisitos de segurança por etapas de obra.

18.7.1 – Demolição

18.7.2 – Escavação, fundação e desmonte de rochas

18.7.3 Carpintaria e armação

18.7.4 Estrutura de concreto

18.7.5 – Estrutura Metálica

18.7.6 Trabalho a quente

18.7.7 Serviços de impermeabilização

18.7.8 Trabalho em coberturas

 

Em estrutura de concreto, a principal alteração é a exigência de indicar, nos projetos de formas e escoramentos, a sequência de retirada das escoras. Estes projetos devem ser elaborados por um profissional legalmente habilitado, responsável por determinar as condições seguras no processo da construção, a fim de preservar a saúde dos colaboradores.

Neste quesito, Adriane, gerente da Engenharia, observa a necessidade da aprovação do responsável pela estrutura de concreto da obra. “As empresas, fornecedoras de formas e escoramentos, são responsáveis pelos respectivos projetos com dimensionamento para aplicação desses equipamentos, conforme normas vigentes. Podemos sugerir a sequência de retirada das escoras ou torres, entretanto, esta deverá ser submetida à aprovação do respectivo RT da estrutura de concreto ou obra.”

 

Proteção coletiva 

O item sai das Disposições Gerais, para valorizar a adoção de técnicas, uso de equipamentos, tecnologias e outros dispositivos que propiciem o avanço tecnológico em segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Além disso, as plataformas de proteção deixarão de ser obrigatórias e somente serão utilizadas se forem previstas por profissionais habilitados, seguindo requisitos como resistir aos impactos de quedas de objetos, adequado estado de conservação e sem sobrecarga.

Quanto à instalação de proteção contra queda de trabalhadores e projeção de materiais, de forma geral, todas as escadas, rampas, passarelas e andaimes deverão ser dotadas de sistema de proteção contra quedas, de acordo com o subitem 18.9.4.1 ou 18.9.4.2 desta NR; que trata dos anteparos rígidos, guarda-corpo e rodapés, com fechamento total do vão e altura mínima de 1,2 m. A novidade, é a exigência de resistências mínimas à carga horizontal para estes anteparos, além da altura mínima do rodapé que passa ser de 15 cm. Na anterior, a exigência de altura mínima era de 20 cm.

 

Escadas, rampas e passarelas  

No texto normativo há detalhamentos da Recomendação Técnica de Procedimentos (RTP), para regular as estruturas a fim de que resistam ao peso e execução da tarefa. A NR 18 também obriga a instalação de escada ou rampa para desníveis superiores a 40cm e passarelas para trânsito sobre vãos com risco de queda de altura. Além disso, há mais especificidades para outros tipos de escadas, rampas e passarelas, incluindo, a exigência de degraus antiderrapantes até 24 meses da vigência da norma.

Em escada fixa vertical, destaca-se as principais alterações, que devem:

 

  • ter altura máxima de 10 m (dez metros), se for de um único lance;
  • ter altura máxima de 6 m (seis metros) entre duas plataformas de descanso, se for de múltiplos lances;
  • espaçamento uniforme dos degraus entre 0,25 m (vinte e cinco centímetros) e 0,3 m (trinta centímetros);
  • É obrigatória a utilização de SPIQ (Sistema de proteção Individual contra quedas) em escadas tipo fixa vertical com altura superior a 2 m (dois metros).

 

Na versão anterior da norma, a escada fixa, tipo marinheiro (com a atualização é escada fixa vertical), com 6,00 (seis metros) ou mais de altura, deveria ser provida de gaiola protetora a partir de 2m. Este item foi excluído. Desse modo, subtende-se que a gaiola é uma proteção para risco externo e não proteção contra o risco de queda.

 

Movimentação e transporte de materiais e pessoas (elevadores)

As disposições destes itens aplicam-se à instalação, montagem, desmontagem, operação, teste, manutenção e reparos em elevadores para transporte vertical de materiais e de pessoas em canteiros de obras ou frentes de trabalho.

As principais alterações incorporadas ao texto são:

  • Proibição da instalação de elevador tracionado com cabo único e aqueles adaptados com mais de um cabo,
  • Os serviços de instalação, montagem, operação, desmontagem e manutenção devem ser executados por profissional capacitado, com anuência formal da empresa e sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado;
  • O elevador de materiais e/ou pessoas deve dispor de horímetro que terão um prazo de 12 meses, a partir da data de entrada em vigor da Norma, para serem instalados;

 

Andaimes e plataformas de trabalho

Uma das novidades é que andaimes simplesmente apoiados, construídos em torre única, com altura inferior a 4 (quatro) vezes a menor dimensão da base de apoio, ficam dispensados do projeto de montagem, devendo ser montados de acordo com o manual de instrução;

Quando da utilização de andaime simplesmente apoiado com a interligação de pisos de trabalho, independentemente da altura, deve ser elaborado projeto de montagem por profissional legalmente habilitado

Os andaimes devem possuir registro formal de liberação de uso assinado por profissional qualificado em segurança do trabalho ou pelo responsável pela frente de trabalho ou da obra.

 

Capacitação

Algumas categorias passam a ter exigência mínima de treinamento teórico e prático, em que serão previstas carga horária, periodicidade e conteúdo necessário. Nesse item, para exercício da atividade, a carga pode variar de 4 até 120 horas, inclusive com determinação de estágio ou experiência comprovada, além da necessidade de que as capacitações deverão ser aferidas por meio de avaliação, exceto em seus níveis iniciais.

 

Máquinas, equipamentos e ferramentas  

Nesse item são instituídos maiores detalhamentos quanto as normas de uso para gruas de pequeno porte, necessidade da elaboração de plano de carga para diversos equipamentos de guindar e a climatização em máquinas autopropelidas com massa superior a 4.500 kg e equipamentos de guindar.

Alguns destaques para as alterações que seguem:

Foram reconhecidas pela nova NR 18, as gruas de pequeno porte, aquelas que atendem simultaneamente as seguintes características:

  • Raio máximo de alcance da lança de 6m (seis metros);
  • Capacidade de carga máxima não superior a 500 kg (quinhentos quilogramas);
  • Altura máxima da torre de 6m (seis metros) acima da laje em construção.

É proibido o uso de grua de pequeno porte: com giro da lança inferior a 180° (cento e oitenta graus); e que necessite de ação manual para girar a lança.

Por fim, as novas mudanças fornecem maior suporte para que os profissionais da segurança no trabalho possam desenvolver planos mais seguros e eficazes, de acordo com a especificidade de cada obra.

 

A Gerente de segurança, saúde e meio ambiente, Engenheira Léa Mendes pontua a importância da atualização na NR18:

“A NR-18 é uma Norma de extrema importância para a Construção Civil. Sua aplicabilidade e direcionamento veio ajudar na implantação de Proteções Coletivas necessárias para mantermos a integridade física e saúde dos trabalhadores, expostos a vários riscos, principalmente quedas, evitando estes tipos de acidentes. A exigência de Treinamentos, para que todos sejam informados dos riscos e condições de trabalho seguro, com orientações necessárias, faz com que se torne um ambiente de trabalho em que todos fiquem mais protegidos e sem ocorrências de acidentes.”  Léa Mendes

 

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Fonte:

Diário Oficial da União (Gov.br)

RT INFORMA

 

 

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