Mudanças na segurança do trabalho em 2022

SEGURANÇA DO TRABALHO EM 2022

Mudanças na segurança do trabalho em 2022

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Desde o dia 03 de janeiro de 2022 estão em vigor mudanças importantes nas Normas Regulamentadoras (NRs), relacionadas à Saúde e Segurança do Trabalho (SST), mais especificamente nas NR-7, NR-9 e NR-18, que estão direcionadas ao ramo de atividade da Orguel.

Essas mudanças têm como objetivo melhorar as condições de trabalho para os empregados e ao mesmo tempo simplificar as obrigações do empregador no cumprimento da legislação de SST. 

As empresas de todos os ramos devem estar alinhadas com as novas diretrizes, a fim de resguardar a saúde e segurança de seus trabalhadores, agindo sempre com foco na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, para que a integridade física de seus colaboradores seja preservada. 

 

QUAIS AS PRINCIPAIS MUDANÇAS?

NR-7 – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO)

A NR-7 passou por mudanças devido à defasagem de alguns de seus tópicos. São alterações que todas as empresas precisam ter pleno conhecimento e implantá-las, de forma eficiente, com apoio de uma equipe multidisciplinar liderada por um Médico do Trabalho. Dessa forma, as doenças ocupacionais e os acidentes no trabalho têm maior probabilidade de serem evitados e a administração do programa ser mais eficiente.

O PCMSO é um programa que visa a preservação da Saúde dos colaboradores da empresa, agora mais alinhado com o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, com a elaboração do “inventário de riscos ocupacionais”.  As mudanças ocorreram com o objetivo de determinar requisitos e diretrizes para intensificar a performance dos programas aplicados às empresas para prevenir danos à saúde dos seus colaboradores, de acordo com a apreciação dos riscos do PCMSO. 

A Medicina do Trabalho, com a elaboração deste documento, apresentará uma forma mais detalhada e estruturada, com mais subsídios para o controle da saúde, uma vez que, para cada risco identificado, deverá ser realizado um acompanhamento minucioso da saúde do trabalhador, com realização de exames clínicos e complementares, de forma a tentar minimizá-lo e/ou eliminá-lo, sempre preservando a vida!

A portaria nº 6.734/2020 realizou algumas mudanças no texto antigo da NR-7, como:

  •   Menção ao Programa de Gerenciamento de Risco (PGR). O artigo 7.1.1 afirma que o PCMSO deve ser desenvolvido, e é preciso ficar atento aos riscos ocupacionais analisados pelo PGR;
  • O que era conhecido como exame de mudança de função” passou a ser nomeado de “exame de mudanças de riscos ocupacionais”;
  • Segundo a antiga regra da NR, o exame de retorno ao trabalho deveria acontecer no primeiro dia da recondução do empregado à empresa. Atualmente, conforme o item 7.5.9, deve ocorrer antes do retorno ao serviço;
  • 7.5.8 O exame clínico deve obedecer aos prazos e à seguinte periodicidade:
  • I – no exame admissional: ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades;
  • II – no exame periódico: ser realizado de acordo com os seguintes intervalos;

a) para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos:

a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável;

de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV desta Norma, relativo a empregados expostos a condições hiperbáricas;

b) para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos.

 

NR-9 PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS (PGR)

A NR-9 sofreu importantes alterações, e a principal foi a extinção e mudança de nome do então conhecido termo PPRA (Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais) e sua própria elaboração, que deixa de ser obrigatória, passando a ser exigida a partir de então, a elaboração do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).

 O PGR agora possui um caráter mais técnico, sendo o documento responsável por definir as metodologias aplicadas à avaliação da exposição aos agentes ambientais (químicos, físicos e biológicos), ou seja, dedicado a méritos de Higiene Ocupacional (HO).

Diferentemente do PPRA, que pressupõe renovação anual, o PGR possui um prazo maior de dois anos (item 1.5.4.4.6) e, para empresas que possuírem certificações em sistema de gestão de SST, o prazo poderá ser de até três anos (item 1.5.4.4.6.1).

Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)

A partir de janeiro de 2022, com a entrada da nova norma, será obrigatório que as construtoras elaborem e implementem o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que substituirá o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Cabe ressaltar que os PCMATs já existentes e anteriores ao início da vigência da nova redação da NR-18 poderão ser mantidos, sendo válidos até o término das obras a que se referem.

O PGR deverá atender os preceitos da nova NR-1 que também entrou em vigor no mês de janeiro de 2022, onde define que este programa deverá conter os seguintes requisitos para que seja possível implementar as ações de gestão de riscos em SST na empresa:

 

NR-18 CONDICÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

A NR-18 passou por um grande processo de revisão e o novo texto é composto de regras mais claras, objetivas e de fácil entendimento, com menos detalhamento, permitindo soluções alternativas existentes no mercado para a proteção dos trabalhadores, levando em conta as novas técnicas e materiais disponíveis face ao avanço tecnológico do setor da construção civil.

A nova redação da NR-18 é composta por 17 capítulos e dois anexos, totalizando 402 itens. A antiga versão possuía 38 capítulos, três anexos e totalizava 680 itens. Com isso, a NR 18 deixa de ser uma norma de aplicação e passa a ser de gestão de segurança, dando mais ênfase à identificação de perigos e à avaliação de riscos, acarretando mais responsabilidade e valorização das soluções técnicas projetadas por profissionais legalmente habilitados.

Mesmo com as alterações, não houve redução de segurança e fica garantida a proteção dos trabalhadores do setor. O novo texto está harmonizado com as demais Normas Regulamentadoras e Técnicas relativas a saúde e segurança do trabalho (SST).

 

Principais pontos alterados/novos na nova NR-18 em relação à anterior:

Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)

A partir de janeiro de 2022, com a entrada da nova norma, será obrigatório que as construtoras elaborem e implementem o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que substituirá o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Cabe ressaltar que os PCMATs já existentes e anteriores ao início da vigência da nova redação da NR-18 poderão ser mantidos, sendo válidos até o término das obras a que se referem.

O PGR deverá atender os preceitos da nova NR-1 que também entrou em vigor no mês de janeiro de 2022, onde define que este programa deverá conter os seguintes requisitos para que seja possível implementar as ações de gestão de riscos em SST na empresa:

 

GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais)

  1. Identificação dos perigos:

Identificar fontes, exigências da atividade, exposição a agentes nocivos: físicos, químicos, biológicos, acidentes e ergonômicos.

  1. Avaliação dos riscos ocupacionais:

Irrelevante, baixo, médio, alto, crítico.

3.Controle dos riscos:

Série de medidas e técnicas que garantem a integridade e segurança, além de evitar acidentes):

  • Podem ser as medidas aplicadas na origem (fonte)
  • Ao longo do percurso entre a origem e o trabalhador (ambiente)
  • No receptor (trabalhador)

Na sequência, o gerenciamento de riscos ocupacionais (GRO) deverá constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

 

PGR

4.Inventário de riscos ocupacionais

É a identificação de todos os riscos existentes nas atividades da empresa, desde riscos físicos, químicos e biológicos, como também os riscos de acidentes e ergonômicos.

5.Plano de Ação

Deverá ser elaborado seguindo a sequência: o que deve ser feito, quem será o responsável, quando será feito, como será feito e o porquê. Em síntese, significa “entrar em ação”, aplicar as medidas cabíveis para eliminar, mitigar todos os perigos identificados.

É importante salientar que o PGR será um documento “vivo”, ou seja, deverá manter-se atualizado conforme a etapa em que se encontra o canteiro de obras, vindo a garantir que as medidas de prevenção previstas neste programa possam ser revisadas durante o andamento da obra, ou também alteradas por outras.

Todos os projetos que comporão o PGR deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado.

As empresas contratadas deverão fornecer ao contratante principal o inventário de riscos de suas atividades, para que seja contemplado no PGR.

 

Dispensados de elaboração de PGR:

ME

EPP

+ GRAU DE RISCO = 1

GRAU DE RISCO = 2

+ Declarar não possuir riscos físicos,

químicos ou biológicos

= NÃO PRECISAM

DE PGR

 

Capacitação de trabalhadores

Na nova NR-18, mais especificamente em seu capítulo 18.14 e Anexo I, estão relacionadas as capacitações que serão exigidas para trabalhadores da construção. Estas capacitações deverão acontecer conforme solicita a nova NR-01 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais).

No Anexo I da nova NR-18 estão contempladas a carga horária, periodicidade e conteúdo programático para os treinamentos inicial, periódico e eventual (classificações de treinamentos alinhadas com as apresentadas na redação da nova NR-01), de cada uma das capacitações apresentadas no novo texto da norma.

Uma das principais mudanças quanto à capacitação de trabalhadores é no treinamento admissional que atualmente exige carga horária de seis horas, passando a ser chamado de treinamento inicial, e se refere à capacitação “básico em segurança do trabalho”, que desde janeiro de 2022, passa a ter carga horária de quatro horas.

Houve alteração em relação aos critérios de quando deve ser realizado o treinamento periódico. No antigo texto da NR-18, era chamado apenas de treinamento periódico, que deveria ser realizado sempre que fosse necessário ou no início de cada fase de obra. Na nova NR-18, o treinamento periódico deverá ser realizado a cada dois anos, com carga horária de quatro horas e conteúdo programático passa a ser definido pelo empregador. Além disso, o novo texto estabelece o treinamento eventual, que deverá ser feito conforme situações previstas na nova NR-01.

Outra novidade quanto aos treinamentos, diz respeito à nova redação que estabelece obrigatoriedade na medição do conhecimento adquirido por trabalhadores por meio de avaliações, exceto para o treinamento inicial.

São muitas as alterações, mas necessárias, a fim de garantir a integridade dos trabalhadores no Brasil. 

As estatísticas ainda apontam números preocupantes de acidentes e adoecimentos de trabalhadores pela falta do cumprimento de normas de segurança no trabalho. Com esta atualização das normas, as autoridades em saúde e segurança do trabalho esperam a diminuição desses números e um ambiente de trabalho de trabalho cada vez mais seguro para todos. 

 

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Fonte:

Diário Oficial da União (Gov.br)

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